- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do especial e dar-lhe provimento, determinando o prosseguimento da execução com adequada recomposição do valor exequendo, em razão da aplicação dos arts. 784, § 1º, e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da prejudicialidade das demais alegações e da não incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação dos incisos I e III do art. 803 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos incisos I e II do art. 329 do Código de Processo Civil; (iii) saber se é inaplicável o art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iv) saber se há contradição por ter sido ignorada a condição referente ao faturamento da empresa, com afronta ao art. 803, III, do Código de Processo Civil; e (v) saber se há erro material ao desconsiderar a iliquidez e a inexigibilidade dos títulos em razão das determinações da ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto aos incisos I e III do art. 803 do Código de Processo Civil, pois a decisão reconheceu a subsistência da liquidez, certeza e exigibilidade do título e reputou prejudicadas as demais alegações vinculadas à tese superada de iliquidez.5. Inexiste omissão sobre os incisos I e II do art. 329 do Código de Processo Civil, porque a controvérsia foi decidida em premissa estritamente de direito, determinando o prosseguimento da execução com recomposição do valor no próprio feito, à luz do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil.6. Não se verifica contradição relativa à necessidade de prévia verificação do faturamento, pois se assentou que a complexidade dos cálculos não inviabiliza a execução, impondo apenas a readequação do quantum exequendo.7. Não há erro material, uma vez que a decisão enfrentou diretamente a liquidez do título e a possibilidade de prosseguimento da execução com ajuste por cálculos, não se tratando de equívoco objetivo de escrita ou cálculo.8. A tese de inaplicabilidade do art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil não prospera, pois se afirmou que as adequações decorrentes da ação revisional demandam simples operações aritméticas, viabilizando a recomposição do saldo no próprio processo executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao art. 803, I e III, do Código de Processo Civil, pois subsiste a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 2. Não há omissão quanto ao art. 329, I e II, do Código de Processo Civil, já que a execução prossegue com recomposição do valor nos termos do art. 786, parágrafo único. 3.Não se configura contradição quando se afirma que a complexidade dos cálculos não inviabiliza a execução. 4. Não há erro material quando a decisão enfrenta a liquidez e determina o ajuste por cálculos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, II, 784, § 1º, 786, parágrafo único, 803, I e III, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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