- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em ação declaratória cumulada com indenizatória por alegada ofensa a direito de propriedade intelectual (distribuição sem autorização e contrafação de programa de computador), na qual se discutem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e pedido de exibição de documentos.2. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em agravo de instrumento, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como indeferiu a exibição de documentos, por entender que o autor não é destinatário final dos serviços e que não se cuida de relação de consumo. Recurso especial da parte insurgente alegando negativa de prestação jurisdicional, aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada, vulnerabilidade técnica e necessidade de exibição de documentos, não conhecido em decisão singular sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame da vulnerabilidade e da aplicação do CDC. Embargos de declaração rejeitados e, em seguida, interposição do presente agravo interno buscando a reforma da decisão monocrática.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se, em ação de reparação por ofensa a direito de propriedade intelectual relacionada a desenvolvimento e utilização de software, é possível reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da teoria finalista mitigada e inversão do ônus da prova, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame da vulnerabilidade da parte e da qualificação da relação jurídica.III. Razões de decidir 4. O órgão julgador de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, as questões essenciais submetidas à sua apreciação, não se caracterizando omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.5. O Tribunal local concluiu que o autor não é destinatário final dos serviços prestados pela parte ré, que a demanda não versa sobre relação de consumo, mas sobre alegada ofensa a direito de propriedade intelectual, e que não restou demonstrada vulnerabilidade apta a autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à inexistência de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional da parte, à qualificação da relação jurídica e à desnecessidade da exibição de documentos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática nem demonstram a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.