JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DESTINATÁRIO FINAL E VULNERABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratação de subscrição de software com serviços de manutenção, discutindo-se a inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por não reconhecer a parte como destinatária final e afirmar a inexistência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, decidindo pela inaplicabilidade do microssistema consumerista e pela não inversão do ônus da prova.2. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ por concluir estar o acórdão recorrido, quanto à matéria de direito, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e por constatar, quanto à matéria de fato, que o exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento fático-probatório.3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica e de que sua aplicação excepcional, pela teoria finalista mitigada, exige a demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, incidindo, neste aspecto, a Súmula 83 do STJ.4. A revisão das conclusões do Tribunal local sobre não ser a recorrente destinatária final, mas sim intermediária, do serviço em contratação e sobre não haver vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, dadas as atividades produtivas desempenhadas, em contraste com o objeto litigioso nesta demanda, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, consoante já decidiu a Quarta Turma do STJ em situação similar: "O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.712.612/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 10.12.2020).5. A incidência do óbice a que se refere a Súmula 7 do STJ à admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o juízo positivo de admissibilidade recursal também pela alínea "c" quanto à mesma questão, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).6. Não cabe promover a majoração de honorários recursais no desprovimento do agravo interno, consoante entendimento da Segunda Seção do STJ: "A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido" (AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026).7. Agravo interno desprovido.
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