STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAN. 282 DO STF. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.3. A Corte de origem manteve, em agravo de instrumento, a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela Teoria Finalista Mitigada, afastou a tese de cerceamento de defesa por desnecessidade de prova oral e desproveu o recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao caso, por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; iii) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, do CDC, 111 e 112 do CC, 7º, 63, § 1º, 369 e 370, § 1º, do CPC; e iv) saber se há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de negativa de prestação jurisdicional com base no art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, sem prévia oposição de embargos de declaração, configura deficiência de fundamentação.7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 111 e 112 do CC, 63, § 1º, do CPC, e 3º do CDC.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ sobre a aplicabilidade da Teoria Finalista Mitigada, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da pessoa física ou jurídica que, embora não seja destinatária final, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional frente ao fornecedor.9. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere prova oral desnecessária ao deslinde da controvérsia, considerando suficiente a prova documental produzida.Caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão das conclusões da Corte de origem, para o fim de afastar o reconhecimento da vulnerabilidade da recorrida e de sua condição de consumidora, reverter a decisão sobre inversão do ônus da prova e redefinir a natureza da relação jurídica, exigiria o revolvimento do acerv o fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo conhecido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial.Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada sem a prévia oposição de embargos de declaração. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. 4. Adota-se a Teoria Finalista Mitigada, estendendo-se a proteção do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais do produto ou serviço, encontram-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 6. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 7º, 63, § 1º, 369, 370, § 1º, e 489, § 1º, III, IV; CC, arts. 111 e 112; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 259, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AREsp n. 3.080.195/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.802.569/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.009.226/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.790.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 3.049.901/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.018.636/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
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