- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUSPENSÃO ADMITIDA. 1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. No caso dos autos, verifica-se adequado o deferimento da excepcional medida de suspensão de liminar para evitar que fosse posta em risco a ordem administrativa. 3. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SLS n. 2.845/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/2/2022, DJe de 11/2/2022.)
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