- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 05/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/03/2022, p. 05/04/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LESÃO À SAÚDE E À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. POLÍTICA DE VACINAÇÃO. COMBATE COVID-19. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Como no caso dos autos, é de ser deferida a excepcional medida de suspensão de liminar para evitar que sejam postas em risco a ordem administrativa. 3. Durante o combate à pandemia de covid-19, a presunção da legitimidade dos atos administrativos deve ser preservada de modo a evitar desordem na lógica de funcionamento regular do Estado na prestação dos serviços de saúde. 4. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.925/MT, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.