JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR E DO DESCABIMENTO DA RECONVENÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ao decidir sobre a caracterização da responsabilidade civil, a comprovação do dano e o descabimento da reconvenção, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 774-775): "O apelo interposto pela Massa Falida, por outro lado, não comporta provimento, uma vez que, conforme destacado, na condição de depositária, assumiu a responsabilidade pelos bens não retirados pelos moradores da comunidade do 'Pinheirinho', cujos valores deverão ser apurados, oportunamente, por ocasião da liquidação do julgado, por arbitramento, tal como determinado na r. sentença, observando-se que não há comprovação da retirada dos bens da autora, seja no local da desocupação seja, após, no depósito. Aliás, inexiste relação dos bens que guarneciam sua casa por qualquer autoridade ou empresa transportadora. E, a relação de bens apresentada pela autora faz referência a habitação de família de baixa renda, sem qualquer traço de inveracidade.Assim, pertinente utilizá-la, havendo presunção de que os bens nela relacionados seriam os que a vítima não recuperou depois da desocupação. Além disso, considerando que é fato público e notório que, no caso, foi o abandono por longo período que ensejou a ocupação clandestina do 'Pinheirinho', se mostra manifestamente inadmissível a reconvenção apresentada pela Massa Falida, com pedido de indenização, por lucros cessantes, em razão da ocupação, ainda que reconhecidamente ilícita".2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a condenação se deu com base em um conjunto probatório vago e de que não houve abandono do imóvel, sem os cuidados da falida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").3. Agravo interno desprovido.
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