- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA "PINHEIRINHOS". MASSA FALIDA. DEPOSITÁRIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo a jurisprudência do STJ, é inadmissível o recurso especial quando a solução da controvérsia depender do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório constante nos autos, reconheceu a negligência da massa falida no cumprimento dos seus deveres decorrentes da condição de depositária judicial, consignando que não houve comprovação da restituição dos bens à parte autora, tampouco a sua efetiva guardar, seja em depósito regularmente identificado, seja em área objeto da reintegração de posse.3. A alegação de que a controvérsia se limita à mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não se sustenta, porquanto a parte recorrente busca infirmar a própria premissa fática estabelecida pela instância de origem, qual seja, a de que o evento danoso decorreu de conduta negligente da depositária judicial do bens.4. A alteração do acórdão recorrido, no tocante ao direito da parte autora à indenização por danos materiais, ao descabimento do pedido reconvencional e à distribuição do ônus probatório exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido.
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