- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. ART. 110 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO, POR SI SÓ, PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.1. No que concerne à tese de inaplicabilidade do Tema n. 1.048/STF, as razões do recurso especial não indicaram, no ponto, o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa ao art. 110 do CTN, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial, por sua vez, não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.3. O dispositivo apontado como violado (art. 110 do Código Tributário Nacional) não possui, por si só, comando normativo capaz de infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela agroindústria com lastro em fundamento eminentemente constitucional, sendo inviável sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.5. Consoante entendimento desta Casa, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).6. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.Ademais, a Recorrente indicou, como paradigmas, dois acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que também prolatou o acórdão recorrido. No entanto, nos termos previstos na Súmula n. 13/STJ, "[a] divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13, Corte Especial, julgado em 8/11/1990, DJ de 14/11/1990, p. 13025).8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
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