- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 157, 197 E 200 DO CPP E 68 DO CP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 157, 197 e 200 do CPP e 68 do CP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, conforme precedentes.4. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.6. Agravo regimental improvido.
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