- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PRÉVIO AFASTADA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O trancamento da ação penal por meio de mandado de segurança ou habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando transparecerem, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou, ainda, a extinção da punibilidade.2. Não é inepta a denúncia que, embora não indique formalmente o ato normativo complementar à norma penal em branco (art. 38-A da Lei n. 9.605/1998), descreve de forma clara e objetiva a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.3. Nos crimes que deixam vestígios, a imprescindibilidade do exame de corpo de delito (art. 158 do CPP) não impõe que o laudo pericial preexista ao oferecimento da denúncia, desde que a materialidade delitiva esteja amparada em outros elementos de convicção idôneos, como boletim de ocorrência, fotografias e levantamentos georreferenciados.4. A realização da perícia técnica no curso da instrução criminal corrobora a justa causa e afasta a alegação de nulidade, mormente quando já acostado aos autos o laudo pericial, confirmando a materialidade indiciada na fase inquisitorial.5. Agravo regimental não provido.
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