- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME AMBIENTAL. ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, o juiz realiza mero exame de admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal, ou de absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um exame de mérito que deverá ser realizado ao final da instrução criminal, na ocasião da sentença" (RHC n. 82.335/MG). 2. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional e somente é admitido quando demonstrada de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito. 3. A análise aprofundada da peça inaugural acusatória deve dar-se no decorrer na persecução penal, ocasião apropriada para verificação dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 64.989/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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