JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. SEQUESTRO. FRAUDE PROCESSUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.1. A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas.4. A decisão agravada está amparada em múltiplos precedentes de ambas as Turmas criminais desta Corte Superior, não havendo indicação, pela defesa, de precedente específico que dê suporte à tese invocada.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 225.067/DF, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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