- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.2. Não há omissão quanto ao efeito jurídico do arquivamento do termo circunstanciado, pois o acórdão embargado reconheceu tal circunstância, mas assentou, de forma fundamentada, a subsistência de elementos concretos aptos a justificar a custódia, com base na evasão do distrito da culpa e em indícios de atos intimidatórios.3. Inexistente omissão quanto à análise da suficiência de medidas cautelares diversas, uma vez que o julgado expressamente concluiu pela inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP diante das circunstâncias do caso concreto e do risco à instrução criminal.4. Evidenciado que a pretensão do embargante consiste na mera rediscussão de matéria já decidida, sem demonstração de quaisquer dos vícios previstos em lei.5. Embargos de declaração rejeitados.
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