JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
08/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. PRAZO RECURSAL. EXPEDIENTE REDUZIDO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC/15. Precedentes. 1.1. Intempestividade dos embargos de declaração de fls. 916-918 (e-STJ) afastada. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a decisão de fls. 943-945 (e-STJ), determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do feito. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.912.952/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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