- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS. CONSTATADO ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANALISAR O AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS JÁ ANALISADOS EM RHC ANTERIOR. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Constatada a presença de erro material no julgado embargado, é de rigor o acolhimento dos embargos para a análise do agravo regimental.2. A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva já foi objeto de análise pelo STJ no RHC n. 200.954/RS, que foi improvido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 12/5/2025, o que inviabiliza o conhecimento da matéria, diante da reiteração de pedido.3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, de modo que o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a existência de indícios concretos de que o paciente é um dos líderes de complexa organização criminosa, tratando-se de imputação de crime permanente.4. A Corte local concluiu pelo não conhecimento da matéria relativa ao excesso de prazo, pois a referida tese já havia sido aventada no Tribunal de origem em habeas corpus impetrado anteriormente, razão pela qual, não tendo o Tribunal local analisado o assunto no acórdão recorrido, revela-se inviável o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.5. Agravo regimental improvido.
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