- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO POLICIAL BACKGROUND". APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES A EXECUÇÕES TRABALH ISTAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM LICENÇA. EVASÃO DE DIVISAS. ANTECIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE BENS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESÍDIA DO ESTADO. PRAZO EXCESSIVO. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. 1. A fundamentação que consta na decisão do Juiz de primeiro grau e no acórdão do Tribunal de origem para decretar as medidas assecuratórias atende ao disposto no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, porquanto a existência de indícios suficientes da infração penal autoriza o decreto destas medidas. Assim como, também encontra fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/1941, sendo este, por si só, suficiente para justificar a restrição patrimonial ora questionada, é plenamente possível a constrição de bens de origem lícita. Ademais, é entendimento pacífico do STJ a possibilidade de bloqueio de bens das pessoas jurídicas usadas na prática delitiva. 2. Entretanto, ainda que tanto o §1° do art. 4° da Lei n. 9.613/1998 quanto o art. 144-A do CPP possibilitem que seja realizada a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, deve-se, no presente caso, ser adotado o critério de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no período de duração das medidas assecuratórias, efetivamente cumpridas em 5/5/2021 (há quase 2 anos), pois não há nenhuma previsão da propositura da ação penal, e, consta nos autos, o encerramento do inquérito policial, havendo inclusive decisão do Tribunal de origem determinando celeridade na apresentação da denúncia. Então, nesse contexto, é razoável, para suprir a dificuldade para a manutenção dos bens penhorados, a nomeação dos proprietários como fiéis depositários desses bens. 5. Recurso em mandado de segurança provido, para, confirmando a medida liminar deferida anteriormente (fls. 1.700-1.712), suspender a alienação antecipada dos bens referentes ao procedimento n. 0815911-71.2020.4.05.8300 (autuado em 2º grau sob o n. 0822537- 72.2021.4.05.8300), devendo ser nomeados os respectivos proprietários como fiéis depositários, até o julgamento dos recursos de apelação que têm por objeto as alienações, recomendando-se ainda o prazo de 6 meses para a propositura da ação penal. (RMS n. 68.572/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
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