- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO POLICIAL BACKGROUND". APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAUDES A EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM LICENÇA. EVASÃO DE DIVISAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PENAIS. BLOQUEIO E APREENSÃO DE BENS E VALORES DAS PESSOAS FÍSICAS E DAS PESSOAS JURÍDICAS. ANTECIPAÇÃO DA ALIENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESÍDIA DO ESTADO. PRAZO EXCESSIVO. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. 1. Foram apontados os elementos probatórios da materialidade delitiva e os indícios de autoria, sendo individualizada a conduta de cada um dos recorrentes, além de ser demonstrada a necessidade e a adequação das medidas assecuratórias, pois trata-se "de um suposto complexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos mediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços, mútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos gestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de empresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante simulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos crimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte, simulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF, dentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e ocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta transferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim, seja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas, dentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística contábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas providências sobre as quais se passa a tratar". 2. A fundamentação que consta na decisão do Juiz de primeiro grau e no acórdão do Tribunal de origem atende ao disposto no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, porquanto a existência de indícios suficientes da infração penal autoriza o decreto de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado (ou existentes em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas), que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na referida lei ou das infrações penais antecedentes, assim como também encontra fundamento no Decreto-Lei n. 3.240/1941, sendo este, por si só, suficiente para justificar a restrição patrimonial ora questionada, é também plenamente possível a constrição de bens de origem lícita. Ademais, é entendimento pacífico do STJ a possibilidade de bloqueio de bens das pessoas jurídicas usadas na prática delitiva. 3. Ainda que tanto o §1° do art. 4° da Lei n. 9.613/1998 quanto o art. 144-A do CPP possibilitem que seja realizada a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, deve-se, no presente caso, ser adotado o critério de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que a dificuldade de manutenção dos bens é decorrente da própria desídia do Estado, porque é flagrante o excesso de prazo no período de duração das medidas assecuratórias, efetivamente cumpridas em 5/5/2021 (há quase 2 anos), pois não há nenhuma previsão da propositura da ação penal, e, consta nos autos, o encerramento do inquérito policial, havendo inclusive decisão do Tribunal de origem determinando celeridade na apresentação da denúncia. Então, nesse contexto, é razoável, para suprir a dificuldade para a manutenção dos bens penhorados, a nomeação dos proprietários como fiéis depositários desses bens. 4. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido, para, confirmando a medida liminar deferida anteriormente (fls. 1.561-1569), suspender a alienação antecipada dos bens referentes aos procedimentos 0813156-40.2021.4.05.8300 e 0812015-83.2021.4.05.8300, devendo ser nomeados os respectivos proprietários como fiéis depositários, até o julgamento dos recursos de apelação que têm por objeto as alienações, recomendando-se ainda o prazo de 6 meses para a propositura da ação penal. (RMS n. 68.735/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.