- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. PRISÃO REVOGADA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. VINCULAÇÃO AO TERMO CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e o seu acolhimento depende da demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando a reversão do julgado, não rende ensejo ao acolhimento dos aclaratórios. Caso em que a prisão preventiva da embargada foi revogada, por fundamentação inidônea, uma vez que o decreto não apresentou motivação concreta apta a justificar a segregação cautelar, tendo se limitado a abordar, de modo genérico, a descrição da conduta típica e a necessidade de garantia da ordem pública, além da gravidade abstrata do delito. Ademais, a embargada albergava condições pessoais favoráveis e a quantidade de substância entorpecente apreendida não foi considerada expressiva por esta Quinta Turma para, por si só, manter a medida extrema (1,9 gramas de cocaína, distribuídas em 15 porções). 3. Não há erro material na indicação da substância entorpecente apreendida. Embora o auto de prisão em flagrante faça referência à apreensão de crack, o "Exame Preliminar de Drogas de Abuso" e o decreto prisional atestam que houve a apreensão de cocaína. Por isso, é escorreita a preservação do termo e da conclusão advindos do laudo pericial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 94.200/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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