JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO ESPECÍFICO CONTROVERTIDO. LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, em homenagem à ampla defesa, as teses foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal.2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a ausência de justa causa seja evidenciável de plano, sem necessidade de incursão probatória. "O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa" (AgRg no HC n. 180869, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 15/06/2020).3. Não se evidencia, de plano, a atipicidade objetiva das manifestações questionadas. As expressões "negociata", "toma lá dá cá" e "permutão", no contexto de permuta de bem municipal, possuem potencial ofensivo e indicam, em tese, possível atribuição de fato criminoso ou desabonador, configurando lastro probatório mínimo para o recebimento da queixa.4. A alegada ausência de animus caluniandi/diffamandi não é flagrante. A definição acerca do elemento subjetivo especial dos crimes contra a honra demanda instrução, sendo inviável a sua rejeição sumária na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório.5. A liberdade de imprensa e de expressão, embora de relevo constitucional e posição preferencial, não possui caráter absoluto.Em aparente colisão com a tutela da honra, a atipicidade manifesta não pode ser afirmada em cognição sumária, imponindo-se a instrução probatória.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.082.099/SE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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