- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO MANIFESTO. ANIMUS DIFFAMANDI E INJURIANDI CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito à liberdade de expressão e de imprensa não é absoluto, encontrando limites na proteção à honra e à imagem. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram que a agravante extrapolou a crítica legítima ao proferir ofensas reiteradas, sem lastro probatório, com o intuito doloso de macular a honra da vítima. 2. A existência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) posterior contra a vítima não autoriza a absolvição automática, uma vez que não ficou comprovada a identidade total entre os fatos narrados na conduta criminosa e os apurados na esfera administrativa, permanecendo hígido o reconhecimento do crime. 3. A dosimetria da pena foi adequadamente reajustada na decisão monocrática. 4. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada não merece provimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 974.691/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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