- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. LEI 8.038/1990, ART. 39. CPP, ART. 798. RISTJ, ART.258. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.2. A decisão agravada foi publicada em 31/03/2026. O agravo regimental foi protocolizado em 13/04/2026, após o término do prazo legal de 5 dias corridos, conforme certidão que fixou a contagem de 06/04/2026 a 10/04/2026.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em feitos penais nos tribunais superiores, incide o prazo de cinco dias corridos para interposição de agravo regimental, previsto na Lei 8.038/1990, no CPP e no RISTJ, afastando a aplicação do prazo de 15 dias úteis do CPC alegado pelo agravante.III. Razões de decidir4. Em matéria penal e processual penal, nos tribunais superiores, aplica-se o prazo de cinco dias corridos para agravo regimental, conforme Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798, não incidindo as regras de prazo do CPC.5. A publicação da decisão ocorreu em 31/03/2026 e o prazo certificado transcorreu de 06/04/2026 a 10/04/2026; o protocolo em 13/04/2026 evidencia intempestividade.6. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental, tornando desnecessária a análise das demais alegações.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não conhecido.
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