- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E QUOTAS SOCIAIS DE HOSPITAL. INDEXAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 972 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICÁVEL COMPROVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7 DO STJ.1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 972, definiu a tese de que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".4. Em relação à mora, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que, "mesmo que a ilegalidade do encargo - na hipótese, de natureza acessória por se tratar de correção monetária - seja constatada no período da normalidade contratual, ainda assim não pode ser considerada justificativa para se permitir o inadimplemento das parcelas" (REsp 2.152.890/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024).5. Na espécie, conforme o acervo fático-probatório dos autos, em não se tratando de encargo essencial do contrato, como juros e capitalização, mas de mera ilegalidade de indexador da correção monetária - salário mínimo -, não há falar em descaracterização da mora para fins de inadimplemento das parcelas dispostas no contrato.Não se pode olvidar, ademais, que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), e que o agravado não efetivou o depósito do valor em discussão para fins de purgação da mora.6. Derruir a conclusão do acórdão recorrido em relação à ocorrência de lucros cessantes demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.7. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial dos ora agravados e, nessa parte, negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso especial dos ora agravantes.
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