JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. INDISPONIBILIDADE/SEQUESTRO DE BENS. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERICULUM IN MORA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que confirmara decisão do juízo criminal determinando a indisponibilidade de bens do acusado, até o limite suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, em ação penal pela suposta prática de crime de responsabilidade de prefeito (art. 1º, XIII e XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967, em concurso material - art. 69 do Código Penal).2. A Defesa, no recurso especial, alegou negativa de vigência aos arts. 619 e 3º do CPP e aos arts. 2º, § 1º, e 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, sustentando (i) inaplicabilidade da Lei n. 8.429/1992 ao processo penal e (ii) nulidade da decisão de indisponibilidade de bens por ter se apoiado no art. 7º da redação antiga da Lei n. 8.429/1992, que presumiria o periculum in mora, já alterado pela Lei n. 14.230/2021. O recurso especial foi desprovido, sobreveio o agravo regimental, em que a parte apenas reiterou as mesmas teses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem quanto ao exame expresso do periculum in mora, suscitado em embargos de declaração, configura negativa de vigência ao art. 619 do CPP e nulidade do acórdão por ausência de fundamentação.4. Outra questão em discussão consiste em saber se, na persecução penal por crime de responsabilidade de prefeito com potencial prejuízo à Fazenda Pública, a medida constritiva patrimonial (indisponibilidade/sequestro de bens) exige a demonstração de periculum in mora nos moldes do processo civil ou se basta a presença de indícios veementes de origem ilícita dos bens, à luz dos arts. 125 e 126 do CPP e do Decreto-Lei n. 3.240/1941.5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz, sem inovação, os argumentos já deduzidos no recurso especial é apto a ensejar a reforma da decisão monocrática impugnada.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido, embora não tenha enfrentado de forma expressa a tese defensiva acerca do periculum in mora, contém fundamentação suficiente sobre os requisitos da medida assecuratória, não havendo nulidade por violação ao art. 619 do CPP, pois a jurisprudência desta Corte exige apenas motivação adequada ao deslinde da controvérsia, não impondo resposta a todos os argumentos das partes.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o princípio pas de nullité sans grief (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, e art. 563 do CPP), de modo que eventual omissão só enseja nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois a manutenção da constrição patrimonial está apoiada em fundamentos autônomos e suficientes extraídos da legislação processual penal e do Decreto-Lei n. 3.240/1941.8. Em matéria penal, a medida patrimonial adequada para salvaguardar interesses da Fazenda Pública é o sequestro de bens, disciplinado nos arts. 125 e 126 do CPP e no art. 1º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, diplomas que foram expressamente indicados como aplicáveis ao caso e que autorizam a constrição de bens do investigado mediante a demonstração de indícios veementes de proveniência ilícita ou de locupletamento ilícito, dispensando a comprovação autônoma do periculum in mora.9. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens, lícitos ou ilícitos, do investigado ou indiciado por crime que cause prejuízo à Fazenda Pública, não se restringindo aos bens diretamente oriundos do delito, e pode ser mantido para garantir o ressarcimento de danos, pagamento de prestações pecuniárias, multa e custas processuais.10. A decisão de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal de origem, apontou indícios de contratações irregulares de servidores sem concurso público ou processo seletivo, ausência de formalização contratual e falta de recolhimento de encargos previdenciários, além de limitar a indisponibilidade ao valor suficiente para eventual ressarcimento ao erário, o que afasta a alegação de genericidade e de ausência de delimitação do quantum.11. O agravo regimental mostrou-se destituído de argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as mesmas teses já analisadas no recurso especial, motivo pelo qual se impõe a manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara a medida de indisponibilidade/sequestro de bens.Tese de julgamento:1. A omissão do acórdão quanto à análise expressa de tese defensiva não acarreta nulidade se a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo indispensável a demonstração de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief).2. No processo penal, a decretação e a manutenção do sequestro ou de medidas constritivas patrimoniais reguladas pelos arts. 125 e 126 do CPP e pelo Decreto-Lei n. 3.240/1941 exigem indícios veementes de origem ilícita dos bens ou de locupletamento indevido, sendo dispensável a comprovação específica do periculum in mora em moldes civis.3. O sequestro de bens e medidas assecuratórias correlatas podem recair sobre quaisquer bens, direitos ou valores do investigado, não se restringindo aos produtos ou proveitos diretos do crime, para garantir o ressarcimento de prejuízos à Fazenda Pública, prestações pecuniárias, multa e custas processuais.4. O agravo regimental deve veicular argumentos novos e idôneos para infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 3º, 125, 126, 563 e 619; CPC, arts. 277 e 282, § 1º;Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIII e XIV; Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 1º; Decreto-Lei n. 4.657/1942, arts. 2º, § 1º, e 6º; CP, arts. 69 e 91, II, "b", § 2º; Lei n. 8.429/1992, arts. 7º e 11; Lei n. 9.613/1998, art. 4º, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10/10/2012, DJe 31/10/2012; STJ, AgRg no Inq 1.190/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 15/09/2021, DJe 24/09/2021; STJ, AgRg no REsp 1.311.013/RO, j. 13/12/2012; STJ, RMS 73.551/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, DJe 07/05/2025;STJ, AgRg no AREsp 2.682.656/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/11/2024, DJe 12/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no RHC 166.448/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.06/02/2024, DJe 26/02/2024.
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