- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS, DIA ÚTIL PARA CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Infere-se dos autos que o prazo recursal foi suspenso entre 20/12/2023 e 20/1/2024 - recesso forense, retomando em 23/1/2024 e findando em 14/2/2024, considerando a quarta-feira de cinzas como dia útil, apesar do expediente forense reduzido. Como o recurso foi protocolado em 15/2/2024, um dia após o término do prazo recursal, deve ser considerado tempestivo.2. O STJ entende que a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal.3. Agravo interno improvido.
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