- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020).2. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi adequadamente fundamentada, destacando as instâncias ordinárias que a residência do réu funcionava como uma rede para a prática de fraudes bancárias e/ou em face de terceiros, em escala considerável, consistentes em múltiplas transferências bancárias de valores decorrentes de benefício assistencial.3. Não há falar em bis in idem, visto que foram utilizados fundamentos concretos e idôneos para exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, cujos elementos apontados desbordam do tipo penal, justificando, portanto, a elevação da pena.4. Entender de modo diverso demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo regimental improvido.
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