- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PENAL. SÚMULA N.º 7/STJ. SÚMULA N.º 283/STF. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. LIMITES COGNITIVOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma,, que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial penal, nos quais a embargante aponta contradição e omissão quanto (i) à aplicação da Súmula n.º 7/STJ, sob o argumento de que a tese defensiva versaria sobre revaloração jurídica da prova, e não reexame fático; e (ii) à aplicação da Súmula n.º 283/STF em face de alegada nulidade absoluta não sujeita à preclusão e de suposta analogia in malam partem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao enquadrar a pretensão recursal como reexame do acervo fático-probatório, aplicando a Súmula n.º 7/STJ, apesar da alegação de que se trataria de mera revaloração jurídica da prova à luz do art. 155 do CPP.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão embargado foi omisso ao aplicar a Súmula n.º 283/STF sem acolher a tese de que a alegada nulidade absoluta afastaria a exigência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida e de que a aplicação da referida súmula ao recurso especial penal configuraria analogia in malam partem.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito já apreciado, salvo quando o vício apontado, uma vez sanado, necessariamente implique modificação do julgado, o que não se verifica no caso concreto.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre reexame e revaloração da prova, concluindo que a pretensão de demonstrar a insuficiência ou a ausência de correlação entre as provas judicializadas e os elementos informativos do inquérito exige análise do conteúdo concreto dos depoimentos, laudos e demais elementos, configurando revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7/STJ.6. A alegação de que determinados depoimentos seriam genéricos ou subjetivos, de que laudos periciais comprovariam apenas a materialidade e não a autoria, ou de que a retratação de testemunha em juízo, somada a outros depoimentos, implicaria ausência de prova judicializada da autoria, demanda valoração concreta das provas e exame de seu peso, credibilidade e alcance, o que ultrapassa a mera revaloração jurídica e se insere no reexame de fatos e provas.7. Não há contradição lógica entre a afirmação, de natureza normativa, de que não se admite condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e a conclusão de que a verificação da suficiência ou insuficiência das provas judicializadas para corroborar a autoria demandaria reexame vedado em recurso especial, pois se trata de premissas que operam em planos distintos.8. O acórdão embargado também enfrentou de forma expressa a tese de nulidade absoluta, assentando que, ainda que se tratasse de nulidade absoluta decorrente de eventual violação ao art. 155 do CPP, tal circunstância não afastaria a necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, conforme exige a Súmula n.º 283/STF e o princípio da dialeticidade recursal.9. A decisão embargada esclareceu que a Súmula n.º 283/STF consigna requisito processual de admissibilidade recursal, aplicável também ao recurso especial em razão da identidade de fundamentos entre os recursos excepcionais, não configurando analogia in malam partem, mas mera observância de exigência recursal objetiva.10. A tese de que nulidades absolutas afastariam, por si só, requisitos formais de admissibilidade recursal não encontra amparo na jurisprudência consolidada da Quinta Turma, pois admitir tal compreensão permitiria ao recorrente contornar qualquer exigência recursal mediante simples alegação de nulidade absoluta.11. A discordância da embargante quanto à fundamentação adotada, ou o entendimento de que os argumentos defensivos mereceriam resposta mais aprofundada, não consubstancia omissão sanável por embargos de declaração, bastando que o acórdão contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sem necessidade de rebater um a um todos os argumentos deduzidos.12. O eventual interesse da embargante em viabilizar o esgotamento de instância para fins de acesso ao Supremo Tribunal Federal, não altera o juízo de admissibilidade do recurso especial nem transforma a decisão em omissa, pois os embargos de declaração não se prestam a adequar o conteúdo do julgado a estratégias recursais da parte, mas apenas a sanar vícios formais inexistentes no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à transformação, por via oblíqua, de questões de reexame fático-probatório em mera revaloração jurídica da prova, quando a pretensão recursal exige análise do conteúdo concreto e da suficiência das provas, hipótese vedada pela Súmula n. º 7/STJ.2. A alegação de nulidade absoluta, ainda que fundada em suposta violação ao art. 155 do CPP, não afasta a necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, incidindo a Súmula n.º 283/STF como requisito de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure analogia in malam partem.3. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se caracterizando omissão ou contradição quando a tese é expressamente apreciada e rejeitada.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 155; Súmula n.º 7/STJ; Súmula n.º 283/STF.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.
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