- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negara provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em processo penal no qual embargantes foram condenados pelos delitos de organização criminosa, receptações qualificadas e falsidade ideológica.2. A defesa alega negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão embargado, apontando ausência de enfrentamento concreto dos pontos centrais das teses defensivas relativas à suficiência do suporte probatório para os delitos imputados, à compatibilidade entre as condenações por organização criminosa e receptação qualificada, à continuidade delitiva, à individualização das condutas, ao emprego de elementos genéricos para caracterização de organização criminosa e à incidência da Súmula 7/STJ, com pedido de integração do julgado e efeitos modificativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, configurando negativa de prestação jurisdicional, notadamente quanto ao enfrentamento das teses defensivas sobre provas dos crimes de organização criminosa, receptações qualificadas e falsidade ideológica, continuidade delitiva, individualização de condutas e reconhecimento da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013;e (ii) saber se, na via dos embargos de declaração, é possível rediscutir o mérito das conclusões do acórdão, inclusive para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, com reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 619 do CPP, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão ou à reforma do julgamento por mero inconformismo da parte.5. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, inclusive quanto à existência de organização criminosa estruturada, à responsabilidade individualizada dos agentes, às receptações qualificadas e ao crime de falsidade ideológica, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente de modo fundamentado as questões capazes de influir na solução da controvérsia, de modo que a adoção de fundamentos convergentes com a sentença ou o afastamento das teses defensivas não configuram negativa de prestação jurisdicional.7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, entre suas premissas e conclusão, não se confundindo com contradição externa entre a decisão e a interpretação que a parte confere aos fatos, às normas aplicáveis ou a outros precedentes.8. A Corte de origem descreveu minuciosamente a materialidade e a autoria dos delitos de receptação qualificada e de organização criminosa, com base em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, autos de apreensão, documentos fiscais, depoimentos e demais elementos colhidos na denominada "Operação Latrinariam", concluindo pela estabilidade, permanência e divisão funcional do grupo e pela plena ciência dos agentes sobre a origem ilícita das mercadorias.9. Quanto ao crime de falsidade ideológica, as instâncias ordinárias evidenciaram que os réus inseriram, de forma consciente, declaração falsa na alteração contratual do supermercado, com a inclusão de sócio fictício para ocultar o verdadeiro proprietário, conduta que preenche o tipo do art. 299 do Código Penal, independentemente da demonstração de dano efetivo, bastando a potencialidade lesiva a terceiros.10. A ausência de reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 não interfere na configuração da autoria e materialidade do crime de organização criminosa, por se tratar de circunstância afeta à dosimetria da pena, e não ao próprio enquadramento típico da conduta.11. A pretensão de infirmar as conclusões sobre suficiência e robustez do conjunto probatório quanto aos delitos de receptação qualificada, falsidade ideológica e organização criminosa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inadequação da via estreita dos embargos de declaração para tal finalidade.12. Os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com a solução jurídica adotada no acórdão, sem evidenciar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, motivo pelo qual não se justificam a integração do julgado nem a atribuição de efeitos modificativos.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo da parte.2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é apenas a interna ao próprio acórdão, entre fundamentos e dispositivo, não se configurando pela divergência entre a decisão e a leitura jurídica que a parte embargante faz dos fatos, da lei ou de outros precedentes.3. O enfrentamento suficiente, ainda que sintético, das teses relevantes e dos elementos probatórios pelas instâncias ordinárias afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa ao dever de fundamentação.4. A ausência de reconhecimento da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 não afeta a configuração da autoria e materialidade do crime de organização criminosa, por constituir circunstância própria da dosimetria da pena.5. A revisão das conclusões sobre a suficiência e a coerência do conjunto probatório quanto aos delitos de receptação qualificada, falsidade ideológica e organização criminosa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ e não pode ser realizada na via estreita dos embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 299; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º;Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 04.10.2019.
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