- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. EXCEPCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETROAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PARA D. E. R.. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO E PRECISO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Honorários advocatícios fixados em valores não exorbitantes nem irrisórios não podem ser revistos por esta Corte Superior.Incidência da Súmula n. 7/STJ.2. No tocante à conclusão de que não restou comprovado que foram vertidas as respectivas contribuições na qualidade de autônomo e empresário nos períodos de 17/11/78 a 05/11/80 e de 01/05/81 a 01/02/82, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste Tribunal.3. Ausência de apontamento claro e preciso dos dispositivos supostamente violados em relação à pretendida retroação da incidência dos juros moratórios para a data do requerimento administrativo (DER) leva à aplicação da Súmula n. 284/STF.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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