- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS, PERCENTUAL E APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 579/STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 6/3/1997 E 18/11/2003. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 90 DB PREVISTO NO DECRETO N. 2.172, DE 5/3/1997. TEMA 694/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. EXCEPCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, para aplicação dos Temas n. 96/STF, 810/STF e 905/STJ, dando à matéria nova fundamentação, não tendo a parte, contudo, ratificado o recurso especial no ponto. Aplicação analógica da Súmula 579/STJ.2. Conforme definido no Tema 694/STJ, o limite de ruído no período compreendido entre 6/3/1997 a 18/11/2003 é de 90 dB, nos termos do Dec. 2.172/1997, não se aplicando retroativamente o Decreto. n. 4.882, de 18/11/2003. Acórdão recorrido conforme jurisprudência do STJ, de forma a incidir a Súmula 83 do STJ.3. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do percentual de condenação dos honorários, os quais não se encontram exorbitantes ou irrisórios, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido.
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