JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182, STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos, mantendo acórdão que negara provimento a agravo regimental, o qual, por sua vez, confirmara decisão monocrática que não conhecera de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7, STJ.2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando ausência de análise individualizada de sua situação jurídica e de alegadas nulidades absolutas (ausência de intérprete, inexistência de assistência técnica na fase policial, irregularidades na audiência de custódia e erro de cadastramento processual), requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por não enfrentar alegadas nulidades absolutas e por não realizar análise individualizada da situação jurídica do embargante, em contexto de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182, STJ); e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e para compelir o Tribunal a prequestionar matérias não apreciadas por ausência de pressuposto de admissibilidade, bem como se, na espécie, se caracteriza o uso protelatório dos embargos a justificar a aplicação de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte reafirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.5. Constata-se que o acórdão embargado foi expresso ao limitar o julgamento ao exame da admissibilidade do agravo regimental e a concluir pela incidência da Súmula 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7, STJ, inexistindo contradição ou omissão nesse ponto.6. As alegadas nulidades (ausência de intérprete, falta de assistência técnica na fase policial, irregularidades na audiência de custódia e erro de cadastramento processual) não foram apreciadas por terem ficado prejudicadas diante do não conhecimento do recurso, de modo que a ausência de exame de matéria alcançada pela barreira do conhecimento não configura omissão sanável por embargos de declaração.7. Os embargos de declaração não se prestam a obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre matérias que não foram objeto de apreciação por ausência de pressuposto de admissibilidade, razão pela qual não podem ser utilizados, na espécie, como via adequada para prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito e de baixa imediata do feito.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.2. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de examinar questões prejudicadas pelo não conhecimento do recurso, em especial quando incidente a Súmula 182, STJ por ausência de impugnação específica.3. Os embargos de declaração não constituem instrumento idôneo para compelir o Tribunal a prequestionar matérias não apreciadas por falta de pressuposto de admissibilidade, quando inexistente vício no julgado.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência desta Corte mencionada em termos genéricos, sem indicação de precedentes específicos.
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