- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PENAL DE ORIGEM TRANSITADA EM JULGADO. CRIM E DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASO CONCRETO: ENTRADA FRANQUEADA PELA ESPOSA DO PACIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. MODUS OPERANDI. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Conforme se apreende das razões ora expostas, o que se verifica é que sequer se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Entretanto, eventual flagrante ilegalidade restou analisada e afastada in casu. III - No caso concreto, não há falar em invasão de domicílio, uma vez que a companheira do paciente consentiu livremente com o ingresso policial na residência. Ademais, as drogas efetivamente apreendidas (quase 450g de maconha e 25 selos com CNBOH - nova substância psicoativa com efeito alucinógeno - fls. 144 e 240), somadas ao dinheiro e aos petrechos encontrados, somente reforçaram a necessidade da atuação estatal. IV - Ante a existência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, impossibilitada, pois, a hipótese de absolvição ou mesmo de desclassificação do delito, sobretudo, em virtude do modus operandi empregado. V - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VI - No caso, o pleito de redimensionamento da pena-base consiste em mera reiteração de pedido feito no HC n. 647.567/GO, o que impossibilita a reanálise do pedido nesta Corte. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 708.252/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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