JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.2. A parte recorrente sustenta indevida aplicação da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissão (ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP, reconhecimento de superação da tese de inépcia da denúncia pela sentença condenatória, aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao art. 41 do CPP), além de alegar prequestionamento implícito e cabimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.3. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da inépcia da denúncia, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri por violação ao art. 155 do CPP, bem como a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte recorrente observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que a parte agravante apenas reiterou, no agravo, os argumentos já expendidos no recurso especial, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos adotados na decisão que não admitiu o recurso especial na origem.6. A simples reiteração das razões do recurso especial, sem impugnação concreta e pormenorizada da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.7. Caracterizada a ausência de impugnação específica, incide o óbice da Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo em recurso especial e, por conseguinte, das alegações relativas à inépcia da denúncia, à nulidade do julgamento do Tribunal do Júri e à revisão da dosimetria da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, viola o princípio da dialeticidade e é inadmissível, nos termos da Súmula 182/STJ.2. A incidência da Súmula 182/STJ obsta o exame do mérito do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; Constituição da República, art. 105, III, a;CPP, art. 155; CPP, art. 41; CP, art. 29; Súmula 182/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020, DJe 19.05.2020.
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