- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIRIETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO COM BASE NA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por considerar que a parte não refutou especificamente os óbices de admissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF) apontados pelo Tribunal de origem.2. O agravante sustenta, em síntese, a viabilidade da revaloração jurídica das provas e a suficiência da indicação do dispositivo legal violado, reiterando os termos do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o dever de dialeticidade no presente agravo regimental, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a insuficiência da insurgência anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O presente agravo regimental não merece conhecimento. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando de forma clara, objetiva e específica os seus fundamentos.5. Ao interpor o agravo regimental, a parte limitou-se a reproduzir a tese de mérito e a afirmar, de modo genérico, que o recurso preenchia os requisitos, sem demonstrar onde residiria o erro do Relator ao considerar o recurso anterior como meramente repetitivo ou insuficiente.6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a repetição de argumentos já rechaçados, sem o enfrentamento dos novos fundamentos da decisão monocrática, atrai novamente a incidência da Súmula 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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