JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM LESÃO CORPORAL GRAVE. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO COM GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL. POSSE, REGISTRO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. COMPETENCIA. AVISO DE MIRANDA. INGRESSO DOMICILIAR. ACESSO AO APARELHO CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. USO DE ALGEMAS. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. CONSUNÇÃO E MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica (ut, AgRg no HC n. 983.666/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.).2. A Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do TJDFT foi criada somente no dia 16/8/2024, enquanto os crimes imputados aos acusados ocorreram em 28/6/2023, período em que não havia vara específica e o entendimento permanecia consolidado.3. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (ut, HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)4. Na hipótese, as declarações prestadas pelo réu ocorreram em situação evidentemente informal durante abordagem policial legítima e regular, a qual não se equipara ao interrogatório formal.5. Não há que se falar em nulidade decorrente do ingresso dos policiais no domicílio, isso porque os agentes possuíam informações precisas e suficientes para concluir pela existência de flagrante delito no imóvel. Os agentes tinham informações precisas sobre o desaparecimento da vítima, adolescente de 12 anos, inclusive com identificação do veículo utilizado no crime - Ford Ecosport Preta Placa XXXX, pertencente ao réu D. M. B.6. Consta do acórdão que o réu afirmou que abriu espontaneamente seu celular para os policiais, conforme transcrição dos autos. A jurisprudência desta Corte admite o consentimento como exceção à necessidade de autorização judicial.7. Quanto à quebra da cadeia de custódia, é importante anotar que a aanálise de eventual irregularidade na cadeia de custódia demanda reexame do conjunto fático-probatório o que esbarra no óbice na Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.858.166/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2025.)8. O uso de algemas é justificado quando necessário para a segurança e prevenção de fuga, conforme a Súmula Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ.9. No caso, o uso das algemas ficou plenamente justificado, considerando que "o contexto fático extremamente grave, com fundadas razões que justificavam plenamente a cautela adotada pelos policiais na contenção física do réu, considerando-se a natureza dos delitos investigados, envolvendo sequestro, cárcere privado e violência sexual contra vítima menor de idade, além de ter sido encontrado no apartamento do réu itens como clorofórmio, gasolina, estilete, algemas."10. É inviável, na via especial, reavaliar o conjunto fático-probatório para afastar a autonomia das condutas reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.909.767/SP, desta Relatoria, DJEN de 21/8/2025.)11. Assinala-se, ainda, que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)12. A ausência de indicação do artigo da legislação infraconstitucional que teria sido contrariado atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.13. Agravo regimental não provido.
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