JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM MÚLTIPLOS ÓBICES. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal estadual em matéria penal.2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida na origem, apoiou-se em fundamentos autônomos e suficientes, cada qual hábil a manter a negativa de seguimento: (a) deficiência de fundamentação, por ausência de indicação precisa do ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, com incidência das Súmulas 284 e 283/STF; (b) divergência jurisprudencial não comprovada, em razão da falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e jurídica; e (c) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as alegadas violações ao art. 155 do CPP, ao art. 158 do CPP e ao princípio do in dubio pro reo.3. As alegações do agravante. No agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão denegatória, que o prequestionamento teria sido expressamente reconhecido, que a fundamentação do recurso especial era suficiente e precisa, que a divergência jurisprudencial teria sido adequadamente demonstrada e que as questões debatidas versariam sobre matéria de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente tido por inadmissível, diante da ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.5. Há, ainda, questões conexas em discussão: (i) saber se houve demonstração adequada do prequestionamento e da correlação entre os dispositivos legais invocados e a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada por meio de cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; e (iii) saber se o agravante logrou afastar, com argumentação específica, o óbice da Súmula 7/STJ, evidenciando que a controvérsia se limita a matéria de direito, sem exigir reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial somente se admite quando o agravante impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão denegatória, não sendo suficientes alegações genéricas, mera reprodução das razões do recurso especial ou referências abstratas aos dispositivos legais tidos por violados.7. No caso concreto, o agravante limitou-se a repetir, em linhas gerais, os fundamentos do recurso especial, deixando de atacar com a especificidade exigida as razões pelas quais a decisão da Presidência do Tribunal de origem reputou inadmissível o recurso, em especial quanto à indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e quanto à demonstração do efetivo prequestionamento.8. A deficiência na fundamentação recursal, evidenciada pela ausência de demonstração analítica, ponto a ponto, de que cada artigo de lei apontado como violado foi efetivamente prequestionado e de que as teses recursais guardavam relação direta e explícita com a fundamentação do acórdão recorrido, legitima a incidência das Súmulas 284 e 283/STF.9. Quanto à divergência jurisprudencial, o agravante não atendeu ao ônus de transcrever os trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e confrontá-los analiticamente com o acórdão recorrido, nem demonstrou, de forma clara, a similitude fática e jurídica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a afirmação genérica de que "houve divergência".10. No que se refere ao óbice da Súmula 7/STJ, a alegação de que as questões discutidas seriam de "direito puro" não veio acompanhada da necessária argumentação diferenciada capaz de evidenciar que o reconhecimento das violações legais invocadas (inclusive aos arts. 155 e 158 do CPP e ao princípio do in dubio pro reo) prescindiria da reavaliação do acervo probatório, sendo certo que a pretensão recursal, em sua essência, impõe reexame da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias.11. A regra da impugnação específica decorre da própria natureza da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que é incindível, exigindo impugnação integral de todas as suas razões, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR), o que não se verificou no presente caso.12. No agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não bastando a mera reprodução das razões do recurso especial ou alegações genéricas.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, de modo que a ausência de impugnação integral de suas razões, incluídos os óbices fundados em deficiência de fundamentação, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 158; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma
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