- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão, se o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas.2. No caso dos autos, a pena-base foi majorada em razão da presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), e o réu é reincidente, de forma que não há ilegalidade no estabelecimento do regime semiaberto.3. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a capacidade econômica do condenado. Contudo, tal capacidade deve ser aferida com base em elementos probatórios objetivos, não em presunções ou estimativas genéricas sobre remunerações ou no fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública.4. A pretensão de redução da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira, exige o reexame de provas quanto à capacidade econômica do sentenciado, o que é inviável na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo regimental não provido.
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