- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. Incidência da Súmula n. 269 do STJ.3. A pretensão de reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da proporcionalidade e da capacidade econômica, providência inviável em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.157.303/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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