JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182, STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula n. 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negara seguimento ao agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. No agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sustenta ter realizado impugnação efetiva e requer a análise do mérito do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, de modo a afastar o óbice aplicado e viabilizar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impugnação em agravo regimental deve ser clara, específica e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos adotados na decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade, ônus do qual a parte agravante não se desincumbe ao apenas reproduzir as razões do agravo em recurso especial.5. Restou evidenciado que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula n. 83, STJ, por apoiar-se em precedente proferido em habeas corpus, paradigma repelido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental sequer enfrenta esse óbice, trazendo argumentação diversa.6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto ao óbice autônomo da Súmula n. 83, STJ, autoriza, por analogia, a aplicação do enunciado da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão monocrática, não se admitindo a mera repetição das razões de recurso anteriormente interposto.2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 83, STJ, configura óbice autônomo e autoriza a aplicação analógica da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182; CPC, art. 545 (menção no enunciado sumular).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.128.911/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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