JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONFISSÃO, QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DEPOIMENTOS DE GUARDAS MUNICIPAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, reedição das razões do recurso especial e inexistência de cotejo analítico nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.2. Fato relevante. Condenação do agravante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com base na apreensão de cerca de 500 gramas de maconha ocultada no painel do veículo conduzido pelo agravante, confissão da propriedade da droga e depoimentos de guardas municipais em juízo.3. Tese recursal. Alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos das decisões de primeiro e segundo graus, indicando violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de revolvimento probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica os óbices sumulares aplicados (Súmulas n. 7 e n. 83, STJ) e apresentou cotejo analítico com similitude fática, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a pretensão de afastar a condenação por tráfico de drogas, para reconhecer a posse para consumo próprio, pode ser examinada em recurso especial como simples revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante da confissão de propriedade, da expressiva quantidade de droga e das circunstâncias de apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravante não demonstra, de modo específico e analítico, como se afastam, no caso concreto, os fundamentos da decisão monocrática, pois limita-se a reafirmar, em linhas gerais, que não há reexame de matéria fático-probatória e que haveria similitude fática com precedentes absolutórios, sem indicar ponto a ponto a inadequação da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.6. As razões do agravo regimental não atendem ao cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porque não descrevem, com precisão, os elementos fáticos do acórdão recorrido nem demonstram a efetiva similitude com os paradigmas invocados, restringindo-se à reprodução de trechos de julgados e à reiteração das teses já deduzidas no recurso especial.7. O acórdão recorrido consignou a apreensão de cerca de 500 gramas de maconha escondida atrás do painel do veículo conduzido pelo agravante, a confissão da propriedade da droga, a guarda do entorpecente no veículo e a destinação ao consumo pessoal afastada pelas circunstâncias e pela quantidade, de modo que a pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demanda o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.8. Os paradigmas colacionados pelo agravante referem-se a hipóteses em que faltavam elementos independentes dos depoimentos policiais ou inexistia prova de autoria ou mercancia, situação diversa do caso em exame, em que há confissão de propriedade, quantidade significativa de entorpecente e depoimentos de guardas municipais prestados em juízo, o que evidencia a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e atrai a incidência da Súmula n. 83.9. A insistência do agravante em afirmar que "as provas em si carecem de melhor debate" e que "sequer os depoimentos dos policiais subsistem" demonstra que a pretensão recursal busca rediscutir a valoração das provas produzidas, o que confirma a correção da decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 7, STJ e a improcedência do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e analítica os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à aplicação de óbices sumulares e à ausência de cotejo analítico, sob pena de manutenção do não conhecimento do recurso especial.2. A pretensão de afastar a condenação por tráfico de drogas, para reconhecer a posse para uso próprio, quando fundada na reanálise de confissão, quantidade e circunstâncias da apreensão do entorpecente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.3. A existência de confissão de propriedade de droga em quantidade expressiva, apreendida oculta em veículo e corroborada por depoimentos de guardas municipais colhidos sob contraditório, é suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas e revela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;CPC/2015, art. 1.029, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.936.393/RJ. (AgRg no AREsp n. 3.144.372/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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