- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ APLICADO NA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, COM INSISTÊNCIA NO MÉRITO, SEM ENFRENTAR DE FORMA EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O agravo regimental não comporta conhecimento quando a parte deixa de atacar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ.2. Não são suficientes alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou a mera revaloração jurídica do acervo, sem o enfrentamento concreto do fundamento da decisão agravada. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.4. Agravo regimental não conhecido.
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