JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial criminal.2. Em primeiro grau, o Réu foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 241-C, caput, por três vezes, em continuidade delitiva, 241-B, caput, 241-A, caput, por três vezes, em continuidade delitiva, todos c/c o art. 241-E, da Lei n. 8.069/1990, e art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 49 dias-multa.3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa. Em recurso especial, foram alegadas violações aos arts. 5º, XI, e 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 240, § 1º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por: (i) impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial; (ii) ausência de cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial; e (iii) incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. Em agravo, a Defesa apenas reiterou as razões do recurso especial, e a Presidência não conheceu do agravo.5. No agravo regimental, a Defesa sustentou nulidade da decisão que deferiu mandado de busca e apreensão, por se tratar de busca exploratória. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constatou-se que a decisão de inadmissão do recurso especial se fundou, entre outros pontos, na impossibilidade de exame de matéria constitucional, na ausência de cotejo analítico e na incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ.8. Verificou-se que o agravo em recurso especial apenas reiterou as razões do recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto às Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ.9. Concluiu-se que o agravo regimental também deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se, em grande parte, a replicar argumentos anteriores e a desenvolver tese de nulidade relativa à busca e apreensão.10. A falta de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo a aplicação da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual o agravo regimental deve atacar, de modo preciso, os fundamentos da decisão agravada.11. Diante da inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, o agravo regimental mostra-se inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula n. 182/STJ.2. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem enfrentamento dos óbices apontados na decisão de inadmissão, inclusive a incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, e 93, IX;Lei n. 8.069/1990, arts. 241-A, caput, 241-B, caput, 241-C, caput, 241-E; CP, art. 216-B, parágrafo único; CPP, arts. 3º, 240, § 1º, e 315, § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.127.853/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.7.4.2026, DJEN 13.4.2026.
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