- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO PELA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Reconhecida a reincidência, é admissível a fixação do regime inicial semiaberto para penas iguais ou inferiores a quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. Incidência da Súmula 269/STJ. Em face da conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.2. A pretensão de afastar a reincidência e de reavaliar as circunstâncias judiciais, para impor regime aberto, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.193.677/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.