JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não sendo admitida insurgência parcial contra fundamentos autônomos.3. Alegações genéricas de enfrentamento dos fundamentos ou mera reiteração de teses de mérito não suprem a exigência de dialeticidade recursal, impondo-se a demonstração concreta e pormenorizada da superação dos óbices apontados.4. O afastamento da Súmula 83/STJ exige demonstração específica de divergência com a jurisprudência desta Corte, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu na espécie.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.193.337/CE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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