- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.2. No caso, a insurgência contra a aplicação da Súmula n. 83/STJ limitou-se a alegações genéricas de dissenso jurisprudencial, sem demonstração concreta de desconformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte.3. A invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, entre eles a dialeticidade.4. Não há previsão legal de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.160.355/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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