- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE RAZÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem (Súmulas 83 e 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.2. A mera alegação de enfrentamento "em substância" dos óbices apontados na origem, sem ataque direto aos fundamentos determinantes, não supre a exigência de dialeticidade recursal.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegações genéricas ou a simples reiteração do mérito recursal não viabilizam o conhecimento do agravo.4. A dedução, no agravo regimental, de argumentos de mérito sobre a legalidade da pronúncia e pedido de impronúncia configura inovação recursal, inadmissível nesta via.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.171.128/CE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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