JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TENTATIVA GENÉRICA DE AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SEM COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. É inviável o agravo regimental que não impugna, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a alegações genéricas de revaloração jurídica da prova sem demonstrar, por confronto analítico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.Incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.172.810/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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