- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto. 2. Nesse contexto, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é de rigor a incidência da Súmula 315 do STJ, a orientar que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. Registre-se que referida súmula permanece hígida para as hipóteses de não conhecimento do recurso especial, como ocorre no caso em exame, não merecendo amparo a alegação de que estaria superada. Nesse particular, convém assinalar o fato de que o enunciado 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC") foi cancelado em virtude da revogação do inciso II do art. 1.043 do CPC, pela Lei n. 13.256/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.223.026/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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