JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus substitutivo e manteve acórdão condenatório que fixou ao agravante pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 4º, do Código Penal (por sete vezes), no art. 171, caput, do Código Penal (por uma vez), e no art. 171, § 4º, c/c art. 14, II, do Código Penal (por duas vezes), todos na forma do art. 71, caput, do Código Penal.2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, afirma error in judicando e alega que a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi genérica, lastreada em elementares do tipo penal ou em circunstância já utilizada como causa de aumento (idosos como vítimas), configurando bis in idem. Requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais impugnadas, com redimensionamento da pena-base e do regime inicial, mediante concessão da ordem de habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de alegada fundamentação genérica e de bis in idem na valoração negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime, a justificar o afastamento dessas circunstâncias judiciais e o consequente redimensionamento da pena-base e do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se que o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, em regra, não deve ser conhecido, mas admite-se o exame do mérito para aferir a existência de eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício.5. A individualização da pena consubstancia juízo de discricionariedade juridicamente vinculada, de modo que a revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta ausência de fundamentação concreta ou de patente desproporcionalidade da sanção fixada.6. A instância ordinária fundamentou de forma concreta a valoração negativa da culpabilidade, destacando premeditação e planejamento sofisticado, deslocamento do agente de outro estado com o propósito exclusivo de delinquir, escolha de vítimas vulneráveis (idosas ou com menor familiaridade com tecnologia) e utilização de ardil que explorava a confiança e a boa-fé em data comemorativa (aniversário), com emprego de meios fraudulentos complexos, elementos que excedem as meras elementares do tipo de estelionato.7. A Corte de origem reconheceu a ocorrência de bis in idem apenas quanto ao vetor circunstâncias do crime, por reproduzir fundamentos já utilizados na culpabilidade (modus operandi, pesquisa prévia sobre vítimas e uso de tecnologia), motivo pelo qual neutralizou esse vetor, mantendo negativadas apenas a culpabilidade e as consequências, o que afasta a alegação defensiva de dupla valoração quanto a tais aspectos.8. A valoração negativa das consequências do crime foi lastreada em dados objetivos, notadamente os prejuízos financeiros vultosos suportados por vítimas idosas, que tiveram de arcar com a integralidade dos valores subtraídos, com reflexos psicológicos e patrimoniais que transcendem o resultado típico do estelionato, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.9. Não se verifica que a condição etária das vítimas tenha sido utilizada como fundamento exclusivo da culpabilidade ou das consequências, mas sim em conjunto com a premeditação, a sofisticação do modus operandi e a escolha consciente de vítimas com menor familiaridade tecnológica, de modo que não se configura bis in idem com a causa de aumento específica do art. 171, § 4º, do Código Penal.10. À luz da moldura fático-probatória traçada pelas instâncias ordinárias, eventual modificação da dosimetria demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder na exasperação da pena-base.11. Mantida a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, e inexistindo circunstâncias que autorizem regime mais brando, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.Tese de julgamento:1. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, caracterizadas pela ausência de fundamentação concreta ou pela notória desproporcionalidade da sanção imposta.2. A premeditação sofisticada, o planejamento dirigido à escolha de vítimas idosas e vulneráveis e o uso de fraude complexa justificam a valoração negativa da culpabilidade nos crimes de estelionato, sem violação ao art. 59 do Código Penal.3. As consequências do crime de estelionato podem ser valoradas negativamente quando o prejuízo financeiro imposto às vítimas é vultoso e gera danos que transcendem o resultado típico, não configurando bis in idem.4. Não há bis in idem quando o vetor circunstâncias do crime é neutralizado por reproduzir fundamentos já considerados na culpabilidade, permanecendo negativadas apenas a culpabilidade e as consequências do crime.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Código Penal, arts. 14, II; 33, § 2º, "b"; 59; 68; 71, caput; 171, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.135.768/RJ, Quinta Turma, j. 9.9.2025; STJ, REsp 2.172.116/PE, Sexta Turma, j.27.8.2025; STJ, AgRg no REsp 2.010.513/RN, Quinta Turma, j.12.9.2023; STJ, AgRg no HC 927.922/PI, Quinta Turma, j. 13.11.2024;STJ, AgRg no REsp 2.184.752/PR, Quinta Turma, j. 9.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.060.508/PE, Quinta Turma, j. 25.11.2025.
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