- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. COLEGIALIDADE. DECISÃO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (ART. 59 DO CP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão do relator está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.2. A pena-base foi exasperada acima do mínimo legal nos crimes de estelionato e falsidade ideológica, com fundamentação concreta e idônea: dolo intenso, persistência delitiva após a Operação Themis, captação indevida de corréus vulneráveis, indução à lavratura de escrituras públicas ideologicamente falsas, engano dirigido ao Poder Judiciário e dano patrimonial elevado e não restituído ao Banco do Brasil.3. A referência à atuação dos réus no exercício da advocacia foi utilizada, na primeira fase, como elemento de maior reprovabilidade no âmbito do art. 59 do Código Penal, sem aplicação da agravante do art. 61, II, g, do CP, afastando-se, portanto, a alegação de indevido bis in idem.4. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro OlindoMenezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).5. Agravo regimental não provido.
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